Estatuto

A DCA-BR disponibiliza o seu estatuto, que rege as atividades da organização.

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5ª Revisão do Estatuto da Organização Brasileira para o Desenvolvimento da Certificação Aeronáutica

Capitulo I: Das características e da natureza da organização

Art. 1º - A Organização Brasileira para o Desenvolvimento da Certificação Aeronáutica, doravante denominada DCA-BR, para efeito deste Estatuto e de publicidade em geral, entidade na forma de associação civil sem fins econômicos, de direito privado, rege-se por este Estatuto e pelas disposições legais que sejam aplicáveis.

Art. 2º - O prazo de duração da DCA-BR será por tempo indeterminado e sua abrangência nacional.

Art. 3º - A DCA-BR tem sede e foro na Avenida Alfredo Ignácio Nogueira Penido, 255, 20º andar, Parque Residencial Aquarius, CEP 12246-900, cidade de São José dos Campos, estado de São Paulo, e poderá manter escritórios de representação em qualquer parte do território nacional e no exterior.

Capitulo II: Da finalidade e dos objetivos

Art. 4º - A DCA-BR tem por finalidade o desenvolvimento da certificação aeronáutica e espacial, visando à segurança de voo e a preservação do meio ambiente.

§ 1º – A DCA-BR realizará suas atividades por meio da análise, elaboração e execução direta de projetos, de programas, de planos de pesquisa, de ensino, de treinamento de mão de obra técnica especializada em áreas relacionadas com o meio ambiente, com a segurança de voo e com o desenvolvimento científico e tecnológico da certificação aeronáutica e espacial.

§ 2º – No desenvolvimento de suas atividades, a DCA-BR observará os princípios da legalidade, impessoalidade. moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Art. 5º - São objetivos da DCA-BR:

  • realizar estudos e pesquisas, a partir de requisitos aeronáuticos pré-existentes e propor a modificação destes ou a criação de novos, fomentando a indústria do setor, no que concerne à segurança de voo, redução da poluição sonora em aeroportos e povoações adjacentes, redução da emissão de substâncias tóxicas na atmosfera, e de poluentes, nos rios e lençóis freáticos;
  • realizar estudos e pesquisas, desenvolver inovações, soluções tecnológicas e tecnologias alternativas, e produzir e divulgar informações e conhecimentos técnicos e científicos, relacionados com as atividades de certificação aeronáutica de sua lavra ou de terceiros, e que promovam a segurança de voo e a preservação do meio ambiente;
  • realizar estudos, desenvolver concepções, elaborar e implantar planos e projetos, nas diversas áreas de engenharia aeronáutica, com o objetivo de demonstrar o cumprimento com os regulamentos de aeronavegabilidade e ambientais decorrentes dos projetos e operação de aeronaves;
  • planejar e executar programas de treinamento e capacitação profissional, nas diversas áreas vinculadas à certificação aeronáutica e assessorar organizações públicas e privadas, no planejamento e execução dos seus próprios programas de capacitação;
  • realizar estudos e pesquisas, visando o fomento da indústria aeronáutica e espacial, focando, principalmente, o desenvolvimento de tecnologias alternativas e de novas tecnologias voltadas para o suporte da pequena, média e grande empresa do setor;
  • fomentar atividades ligadas à implantação de indústrias complementares, que sirvam de suporte à indústria aeronáutica e espacial, identificando áreas de atuação e necessidades que permitam desenvolver produtos que resultem no adensamento da cadeia produtiva e no aumento do valor agregado nacional do produto final;
  • firmar parcerias com entidades nacionais e estrangeiras, públicas e privadas, com vistas ao desenvolvimento das suas finalidades institucionais;
  • assinar termos de parceira, contratos, convênios e quaisquer outros instrumentos permitidos pela lei brasileira, com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
  • promover gestões junto a organizações públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando à obtenção de incentivos financeiros ou fiscais e à captação de recursos;
  • participar de grupos de trabalhos, nacionais e internacionais, com vistas ao estabelecimento e ao aprimoramento de regulamentos e de requisitos para certificação aeronáutica;
  • contribuir para a promoção do desempenho, em bases socialmente sustentáveis e responsáveis, de organizações públicas, privadas e comunitárias envolvidas com certificação aeronáutica; e
  • desenvolver, gerar, licenciar e certificar tecnologias relacionadas à certificação aeronáutica, por seus próprios meios ou em associação com entidades nacionais e estrangeiras.

Capitulo III: Dos associados

Art. 6º - A DCA-BR é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:

  • Fundador: os signatários da Ata de Constituição da DCA-BR;
  • Efetivo: aqueles com curso superior ou curso técnico profissionalizante, nas áreas de interesse da DCA-BR, e que formalmente pleiteiem e tenham a admissão aprovada pela Assembleia Geral;
  • Efetivo Pessoa Jurídica: entidade pública ou privada que desenvolvem suas atividades nas áreas aeronáuticas ou espaciais, e que tenham interesses comuns e alinhados com as finalidades institucionais da DCA-BR;
  • Honorário: pessoas físicas ou jurídicas, merecedoras de especial reconhecimento por relevantes serviços prestados na área de atuação da DCA-BR, e que poderão ser assim distinguidas, na forma estabelecida pela Assembleia Geral.

Art. 7º - Poderão ser associados da DCA-BR pessoas físicas e jurídicas que se identifiquem com as finalidades da mesma, devendo a proposta de admissão ser aprovada pela Diretoria Executiva, na forma estabelecida na “Diretrize para a Admissão e Exclusão de Associados”, previamente aprovada pela Assembleia Geral.

§ 1º - Poderá ser afastado temporariamente do pleno gozo de seus direitos aquele associado que incorrer em atos e atitudes incompatíveis com os postulados da DCA-BR, mediante voto da maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

§ 2º - Poderá perder a condição de associado, por justa causa, aquele que descumprir seus deveres estatutários ou incorrer em graves atos e atitudes incompatíveis com os postulados da DCA-BR, mediante voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados.

§ 3º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da DCA-BR, e não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos.

Art. 8º - São direitos dos associados:

  • tomar parte nas assembleias gerais;
  • votar e ser votado para os cargos eletivos, na forma deste Estatuto;
  • propor ao Conselho Fiscal e à Diretoria Executiva qualquer medida tendente ao cumprimento das finalidades da DCA-BR;
  • recorrer à Assembleia Geral de atos e resoluções da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal que contrariem os direitos dos associados;
  • participar de seminários, encontros, oficinas de trabalho e outras reuniões organizadas pela DCA-BR; e
  • solicitar à Diretoria Executiva, voluntariamente, sua exclusão do grupo de associados da DCA-BR, em acordo com as diretrizes definidas pela Assembleia Geral.

Art. 9º - São deveres dos associados:

  • cumprir as disposições estatutárias, regimentais e regulamentares da DCA-BR;
  • acatar as decisões da Assembleia Geral, e as resoluções da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, exceto se estiverem em desacordo com os direitos dos associados;
  • manter atualizadas suas informações básicas, no cadastro da DCA-BR, e manter-se atualizado quanto às decisões, resoluções e demais regras de funcionamento desta;
  • colaborar nas atividades da DCA-BR, quando solicitados; e
  • defender integralmente os princípios éticos e o pleno exercício da cidadania, o direito de todos a uma sociedade desenvolvida e equilibrada, o respeito aos recursos naturais, o respeito à liberdade de opinião e à diversidade sociocultural, a solidariedade, o diálogo entre os povos, a paz e os direitos humanos.

Capitulo IV: Da administração e estruturação

Art. 10º - A estrutura básica da DCA-BR é constituída dos seguintes órgãos:

  • Assembleia Geral;
  • Conselho Fiscal; e
  • Diretoria Executiva.

Art. 11 - O detalhamento dos sistemas de gestão e a estruturação interna dos órgãos citados e demais existentes na estrutura da DCA-BR constarão do Regimento Interno.

§ 1º – O Regimento Interno será proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pela Assembleia Geral.

§ 2º - A Diretoria Executiva constituir-se-á do Diretor-Presidente e dos demais Diretores, conforme definido no Art. 25.

Art. 12 - A DCA-BR remunerará seus dirigentes que efetivamente atuarem na gestão executiva e aqueles que lhe prestarem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.

Art. 13 - A DCA-BR adotará práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Parágrafo Único - A DCA-BR não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Capitulo V: Da Assembleia Geral

Art. 14 - A Assembleia Geral constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, à qual compete:

  • eleger, dar posse e destituir os membros do Conselho Fiscal;
  • eleger e dar posse aos membros da Diretoria Executiva;
  • destituir os membros da Diretoria Executiva;
  • fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
  • aprovar o orçamento e os relatórios de prestação de contas da Diretoria Executiva;
  • definir as diretrizes para aceitação de novos associados;
  • decidir sobre o acolhimento, afastamento temporário e destituição de associados;
  • alterar o estatuto;
  • aprovar o Regimento Interno da DCA-BR e suas alterações, propostos pela Diretoria Executiva;
  • deliberar sobre a extinção da DCA-BR, quando se tornar impossível à continuidade das suas atividades;
  • deliberar sobre alienação de bens imóveis; e
  • deliberar sobre quaiquer assuntos de interesse social.

Parágrafo Único - Para as deliberações a que se referem os incisos III, VIII, X e XI será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 15 - Os associados reunir-se-ão em Assembleia Ordinária a cada dois anos para eleição dos membros do Conselho Fiscal; uma vez ao ano, para deliberar assuntos de sua competência e discutir e homologar as contas, o balanço e os relatórios de gestão aprovados pelo Conselho Fiscal, ou a qualquer tempo em caráter extraordinário.

Art. 16 - A convocação de Assembleia Ordinária ou Extraordinária será feita pelo Diretor-Presidente ou por assinatura de pelo menos um quinto dos associados, em requerimento dirigido ao Diretor-Presidente, mediante carta enviada aos associados, com antecedência mínima de quinze dias, mencionando dia, hora, local e assuntos da pauta.

§ 1º - A Assembleia Geral poderá decidir sobre outras formas de convocação, a serem utilizadas em substituição ou adição às cartas, tais como e-mail, edital afixado na sede da DCA-BR e publicação em jornal de circulação regional.

§ 2º - Qualquer Assembleia se instalará, em primeira convocação, com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 17 - O associado poderá fazer-se representar através de outro associado no gozo dos direitos sociais, a quem tenha outorgado procuração particular para essa finalidade, explicitando os poderes especiais conferidos.

Art. 18 - A Assembleia Geral terá seu trabalho presidido:

  • pelo Diretor-Presidente quando a Assembleia Geral for convocada por ele; e
  • por um Associado aclamado quando a Assembleia Geral for convocada pelos associados.

Parágrafo Único - O Presidente da Assembleia Geral é auxiliado por um Secretário convidado por ele.

Art. 19 - Será lavrada ata da Assembleia Geral, que, depois de aprovada pelos presentes, será assinada pelo Secretário e pelo Presidente da Assembleia, pelo Diretor-Presidente da DCA-BR e por outros associados que queiram fezê-lo.

Capitulo VI: Do Conselho Fiscal

Art. 20 - O Conselho Fiscal será constituído por três associados eleitos a cada 02 (dois) anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente indicado e eleito nas mesmas condições do titular.

§ 2º - Os associados candidatos ao Conselho Fiscal sujeitar-se-ão às exigências estruturadas no artigo 23 deste Estatuto.

§ 3º - A investidura no cargo será feita por termo lavrado no Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, pelo Diretor-Presidente da DCA-BR.

§ 4º - No caso de afastamento, eventual impedimento e vacância do cargo do titular, ocorrerá à substituição imediata pelo respectivo suplente.

§ 5º - O Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente e fixará normas para a condução dos trabalhos na sua primeira reunião.

§ 6º - A substituição dos membros do Conselho Fiscal, por conclusão de mandato, obedecerá ao rito estabelecido no parágrafo único do artigo 22, cabendo ao seu Presidente oficiar ao Diretor-Presidente da DCA-BR, quanto às providências.

§ 7º - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a mais de 03 (três) reuniões, sem justificativas admissíveis.

§ 8º - Os membros do Conselho Fiscal encaminharão declaração de bens atualizada à Assembleia Geral, por intermédio do Diretor-Presidente, em três situações: quando da posse, no início de cada ano; e quando do afastamento definitivo do cargo.

Art. 21 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, ou pelo Diretor-Presidente da DCA-BR ou pelos associados reunidos em Assembleia Geral, exigida maioria absoluta dos associados.

Parágrafo Único - Far-se-á registro circunstanciado das reuniões do Conselho Fiscal, no Livro de Atas e Pareceres.

Art. 22 - A eleição do Conselho Fiscal far-se-á com observância dos seguintes princípios:

  • elegibilidade de todos os associados que estejam cumprindo o artigo 9º deste Estatuto;
  • inscrição de candidatos até 15 (quinze) dias corridos, antes da data prevista no edital para a votação, junto à Comissão de Eleição;
  • escolha por voto direto, sendo considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples;
  • em caso de empate, proceder-se-á ao segundo escrutínio com os candidatos empatados em primeiro lugar, sendo considerado eleito o que obtiver maioria simples, não computados os votos em branco e nulos.

Parágrafo Único - Será constituída Comissão de Eleição, composta por 03 (três) associados, por ato do Diretor-Presidente, para coordenar o processo eleitoral de substituição, no período de 30 (trinta) dias corridos antes do término do mandato do Conselho Fiscal.

Art. 23 - Compete ao Conselho Fiscal:

  • examinar os livros de escrituração da DCA-BR;
  • analisar e opinar sobre balanços e demonstrações financeiras e sobre as operações patrimoniais realizadas, bem como sobre os processos de prestação de contas, fazendo constar do seu parecer à Diretoria Executiva, as informações complementares que julgar necessárias, habilitando-a a apresentá-los à Assembleia Geral;
  • requisitar ao Diretor responsável, a qualquer tempo, documentação comprobatória de quaisquer operações realizadas, particularmente as econômico-financeiras, contábeis e patrimoniais;
  • pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos e sobre denúncias encaminhadas pela sociedade civil, adotando as providências cabíveis;
  • convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Diretor-Presidente deixar de fazê-lo por mais de 30 (trinta) dias, e a Assembleia Geral Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerar necessárias;
  • acompanhar o trabalho de auditores externos independentes, quando necessário; e
  • exercer outras atividades correlatas.

§ 1º - Os responsáveis pelos setores da administração da DCA-BR obrigam-se, mediante requerimento formal, a colocar à disposição dos membros do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias corridos, cópias das atas de suas reuniões e, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, cópias de balancetes e demonstrações financeiras, contábeis, patrimoniais e relatórios afins.

§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará formalmente, aos setores da Administração da DCA-BR, esclarecimentos, informações e a elaboração de demonstrações que se fizerem necessárias.

Art. 24 - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os 03 (três) membros efetivos do Conselho, na forma prevista no artigo 20 deste Estatuto, competindo-lhe:

  • convocar e presidir as reuniões do Conselho;
  • designar outro conselheiro para secretariar as reuniões; e
  • indicar o substituto eventual.

Capitulo VII: Da Diretoria Executiva

Art. 25 - A Diretoria Executiva constituir-se-á do Diretor-Geral, do Diretor Técnico e do Diretor de Administração e Finanças, eleitos na forma prevista no artigo 14 deste Estatuto.

§ 1º - O mandato dos membros eleitos para a Diretoria Executiva é de 04 (quatro) anos corridos, admitida uma recondução.

§ 2º - Os Diretores eleitos deverão apresentar à Assembleia Geral, por intermédio do Diretor-Presidente, suas declarações de bens atualizadas, para habilitarem-se à posse, repetindo o ato a cada exercício e quando da desvinculação do cargo, inclusive por fim de mandato.

Art. 26 - A candidatura dos associados à Diretoria Executiva far-se-á em consonância com as prescrições contidas neste Estatuto, observados os incisos deste artigo.

  • elegibilidade dentre aqueles que se enquadrem nas exigências previstas no artigo 9º deste Estatuto; e
  • obrigatoriedade de inscrição, como candidato, junto à Comissão de Eleição, até 15 (quinze) dias corridos antecedentes à data marcada no edital para a eleição.

Art. 27 - A escolha do Diretor-Presidente exige quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados e maioria absoluta dos componentes da Assembleia Geral Ordinária.

  • será exigida a inscrição restrita a apenas a um único cargo;
  • as eleições serão realizadas por escrutínio secreto;
  • será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples;
  • em caso de empate proceder-se-á ao segundo escrutínio com os candidatos empatados em primeiro lugar, sendo considerado eleito o que tiver maioria simples, não computados os votos brancos e nulos; e
  • terminada a votação, a Comissão de Eleição procederá, imediatamente, à apuração dos votos e lavrará a competente ata.

Art. 28 - Não poderão ser eleitos para os cargos de Diretoria Executiva os associados que exerçam cargos, empregos, ou funções junto aos órgãos do Poder Público.

Art. 29 - Em caso de renúncia, morte ou exclusão de membro da Diretoria Executiva, deverá ser convocada a Assembleia Geral Extraordinária, no prozo máximo de 30 (trinta) dias, que elegerá o seu substituto para concluir o mandato em curso.

Parágrafo Único - É admitida uma recondução do Diretor Substituto para um mandato, nos termos do parágrafo primeiro Art. 25.

Art. 30 - A Diretoria Executiva reunir-se-á em caráter ordinário, uma vez por mês, e a título extraordinário, sempre que convocada pelo Diretor-Presidente.

Art. 31 - As deliberações requerem a presença do Diretor-Presidente, ou do seu substituto conforme inciso IX do artigo 33 e pelo menos um dos dois outros Diretores, cabendo à decisão final ao Diretor-Presidente.

Art. 32 - Compete à Diretoria Executiva:

  • fixar o âmbito estratégico de atuação da DCA-BR, para consecução da sua finalidade;
  • planejar, dirigir e controlar todos os serviços e atividades da DCA-BR;
  • aprovar as propostas de termos de parceria, convênios, contratos e documentos afins;
  • propor à Assembleia Geral a política institucional da DCA-BR;
  • avaliar o orçamento e o programa de investimento do exercício seguinte, deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior, antes de serem submetidos à aprovação da Assembleia Geral;
  • estabelecer objetivos, indicadores, metas e planos de ação para cada exercício e dar publicidade à Assembleia Geral;
  • elaborar o Regimento Interno da DCA-BR que deve dispor, minimamente, de estrutura, forma de gerenciamento, cargos e respectivas competências;
  • submeter à Assembleia Geral o Regimento Interno da DCA-BR e suas alterações;
  • apresentar, para aprovação da Assembleia Geral: o orçamento, o programa de investimento para o exercício seguinte e a prestação de contas do ano findo, conforme previsto no artigo 14 deste Estatuto;
  • desenvolver os procedimentos e normas referentes a compras, contratação de obras, serviços, recursos humanos, finanças e demais necessários e exigidos para a gestão da DCA-BR, em conformidade com Regimento Interno;
  • fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas da DCA-BR, deliberar sobre balanços e demonstrações financeiras, contábeis, patrimoniais, de resultados e outras exigidas, bem como sobre as prestações de contas referentes a recursos de origem pública, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal de 1988;
  • participar à Assembleia Geral a intenção de abrir ou fechar escritórios de representação da DCA-BR;
  • contratar os serviços especializados que se façam necessários, dentro das dotações e limites orçamentários aprovados e autorizados;
  • promover estudos e pesquisas técnicas, administrativas, gerenciais em qualquer área de atividade própria à DCA-BR;
  • celebrar termos de parceria, convênios, contratos de prestação de serviços e instrumentos afins com pessoas físicas e jurídicas, buscando sempre, a opção mais econômica, eficiente e eficaz para os interesses da DCA-BR;
  • remeter ao Ministério Público processo em que se apure a responsabilidade de membro da Diretoria Executiva, na prática de ilícito civil ou penal contra o patrimônio da União que por ventura esteja sob administração e responsabilidade da DCA-BR, bem como contra o próprio patrimônio; e
  • praticar os demais atos de gestão necessários à consecução das finalidades da DCA-BR.

§ 1º - As deliberações referentes à alienação ou à imposição de ônus a bens imóveis, à prestação de garantias, às normas para contratações, de obras, de serviços e de compras, e ao plano de cargos, salários e benefícios da DCA-BR serão efetivadas por decisão de todos os membros da Diretoria Executiva em reunião convocada especificamente para tal fim.

§ 2º - De igual modo, poderá a Diretoria Executiva previamente, normalizar matérias urgentes de interesse da DCA-BR, que exijam inclusão no Estatuto, submetendo-as à Assembleia Geral, na primeira convocação, ocasião em que o assunto merecerá solução definitiva.

Art. 33 - Compete ao Diretor-Presidente da DCA-BR:

  • dirigir todos os serviços e atividades da DCA-BR;
  • convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
  • formalizar os atos de nomeação, promoção, e aplicar as penalidades legais e regulamentares aos associados e empregados, observados os limites previstos neste Estatuto;
  • autorizar as despesas e promover os pagamentos das obrigações, de acordo com os planos aprovados e as disponibilidades asseguradas;
  • gerir o patrimônio da DCA-BR;
  • assinar termos de parceria, acordos, ajustes, convênios, contratos, aditivos e documentos afins, sempre, em conjunto com mais um Diretor;
  • representar a DCA-BR, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo constituir procuradores, mandatários e prepostos com fins específicos, mediante conhecimento prévio da Diretoria Executiva;
  • delegar responsabilidade e autoridade aos Diretores da DCA-BR, para exercitar, especificamente, no todo ou em parte, qualquer das atribuições previstas neste artigo;
  • nominar o seu substituto eventual que exercerá, nos seus impedimentos, todas as atividades contidas neste Estatuto até sua reassunção ou até que o Diretor substituto, eleito conforme previsto neste instrumento assuma suas atribuições;
  • contratar auditores externos independentes para acompanhar e avaliar as contas e procedimentos gerenciais e contábeis da DCA-BR;
  • encaminhar à Assembleia Geral para exame e aprovação:
    • os relatórios das atividades com os respectivos balancetes;
    • a prestação de contas e o relatório anual de gestão;
    • a avaliação de termos de parceria eventualmente firmados com o Poder Público e as análises gerenciais cabíveis; e
    • as propostas de alterações do regimento interno da DCA-BR.
  • presidir Assembleia Geral quando convocada pela Diretoria; e
  • constituir a Comissão de Eleição, composta por 3 (três) associados, para coordenar o processo eleitoral de substituição, no período de 30 (trinta) dias corridos antes do término do mandato dos Diretores.

Parágrafo Único. O Diretor-Presidente poderá decidir, ad referendum da Assembleia Geral, matérias que, dado o caráter de urgência ou de ameaça de dano aos interesses da DCA-BR, não possam aguardar a próxima reunião.

Art. 34 - Poderão perder os respectivos cargos o Diretor-Presidente, os demais Diretores e os Conselheiros que infringirem as leis, os regulamentos e as normas próprias da DCA-BR, ou que comprovadamente exacerbarem na esfera de suas respectivas competências, mediante decisão da Assembleia Geral, na forma prevista no artigo 15 deste Estatuto.

Capitulo IX: Dos recursos humanos

Art. 35 - O regime jurídico dos empregados da DCA-BR será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 36 - O disciplinamento da relação empregatícia da DCA-BR com o quadro de pessoal obedecerá às instruções estabelecidas na norma de recursos humanos, que conterá, minimamente, matérias relacionadas com:

  • sistemática para admissão de pessoal;
  • direitos e deveres dos empregados;
  • regime disciplinar, normas de apuração de responsabilidades e penalidades;
  • formação e treinamento de pessoal;
  • plano de cargos e salários de qualquer natureza; e
  • benefícios e vantagens legais de direito dos empregados.

Capitulo X: Do patrimônio

Art. 37 - O patrimônio da DCA-BR é constituído de:

  • dotações em bens móveis e imóveis, valores e dinheiro;
  • doações, auxílios, subvenções e legados; e
  • outros bens, direitos e valores, sob todas as formas, que vierem a ser adquiridos.

Art. 38 - Os recursos financeiros necessários à manutenção da DCA-BR terão suas origens, em:

  • termos de parceria, contratos, convênios, acordos, ajustes, aditivos e instrumentos legais equivalentes, firmados com órgãos, entidades e instituições governamentais, privadas, nacionais e estrangeiras, nas áreas e atividades desenvolvidas pela DCA-BR;
  • contratos de comercialização de bens e serviços desenvolvidos pela DCA-BR;
  • administração do seu patrimônio;
  • produção e comercialização de bens e serviços, recebimento de royalties, cessão de licença de fabricação a terceiros e direitos autorais;
  • contribuições, a qualquer título, que lhe forem feitas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
  • empréstimos junto a organismos nacionais e internacionais e financiamento de ações relacionadas ao desenvolvimento de seus objetivos;
  • rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros referentes ao patrimônio sob sua administração; e
  • outros recursos que, de qualquer forma, lhe forem destinados.

Art. 39 - O patrimônio, as receitas e os excedentes financeiros da DCA-BR deverão ser aplicados, integralmente, na realização de seus objetivos, sendo vedada a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de empregados, associados e demais membros.

Capitulo XI: Do exercício financeiro e da prestação das contas

Art. 40 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 01 de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro.

Art. 41 - A Diretoria Executiva submeterá à Assembleia Geral, na primeira convocação, as propostas orçamentárias para os exercícios subsequentes, nas quais serão especificadas, separadamente, despesas de capital e de custeio.

Art. 42 - A prestação de contas de cada exercício será submetida à aprovação da Assembleia Geral, conforme consta do artigo 14 do presente Estatuto, até o último dia útil do mês de março do ano seguinte, mediante a apresentação de demonstrações contábeis-financeiras elaboradas em observância aos princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade, contendo no mínimo:

  • balanço-geral;
  • demonstração da conta de resultados;
  • quadro comparativo da receita orçada com a arrecadação realizada; e
  • quadro comparativo das despesas autorizadas e realizadas.

§ 1º - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela DCA-BR será feita conforme parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal de 1988.

§ 2º - Fica prevista a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termos de Parceria firmados com o Poder Público, conforme previsto em regulamento.

Art. 43 - A Diretoria Executiva publicará, anualmente, no encerramento do exercício fiscal, em periódico de circulação nacional, extrato dos relatórios de atividades e dos demonstrativos financeiros que estarão disponíveis analiticamente na Internet, junto com as certidões negativas de débito do INSS e FGTS.

Capitulo XII: Das disposições gerais e transitórias

Art. 44 - No caso de dissolução da DCA-BR, o patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99, preferencialmente, que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 45 - Na hipótese de a DCA-BR obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos no período em que perdurou a qualificação, será transferido à outra pessoa jurídica nos termos da referida Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 46 - As eventuais dúvidas e omissões deste Estatuto serão dirimidas pela Diretoria Executiva, se a urgência assim o determinar, sendo a decisão referendada pela Assembleia Geral, sempre que houver necessidade de quaisquer modificações, alterações, complementações e supressões.

Art. 47 - O presente Estatuto, que revoga o anterior, poderá ser modificado, a qualquer tempo, por decisão da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 48 - Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro.