Art. 25 - A Diretoria Executiva constituir-se-á do Diretor-Geral, do Diretor Técnico
e do Diretor de Administração e Finanças, eleitos na forma prevista no artigo 14
deste Estatuto.
§ 1º - O mandato dos membros eleitos para a Diretoria Executiva é de 04 (quatro)
anos corridos, admitida uma recondução.
§ 2º - Os Diretores eleitos deverão apresentar à Assembleia Geral, por intermédio do
Diretor-Presidente, suas declarações de bens atualizadas, para habilitarem-se à posse,
repetindo o ato a cada exercício e quando da desvinculação do cargo, inclusive por fim
de mandato.
Art. 26 - A candidatura dos associados à Diretoria Executiva far-se-á em consonância
com as prescrições contidas neste Estatuto, observados os incisos deste artigo.
-
elegibilidade dentre aqueles que se enquadrem nas exigências previstas no
artigo 9º deste Estatuto; e
-
obrigatoriedade de inscrição, como candidato, junto à Comissão de Eleição, até
15 (quinze) dias corridos antecedentes à data marcada no edital para a eleição.
Art. 27 - A escolha do Diretor-Presidente exige quorum mínimo de 2/3 (dois terços)
dos associados e maioria absoluta dos componentes da Assembleia Geral Ordinária.
-
será exigida a inscrição restrita a apenas a um único cargo;
-
as eleições serão realizadas por escrutínio secreto;
-
será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples;
-
em caso de empate proceder-se-á ao segundo escrutínio com os candidatos
empatados em primeiro lugar, sendo considerado eleito o que tiver maioria
simples, não computados os votos brancos e nulos; e
-
terminada a votação, a Comissão de Eleição procederá, imediatamente, à
apuração dos votos e lavrará a competente ata.
Art. 28 - Não poderão ser eleitos para os cargos de Diretoria Executiva os
associados que exerçam cargos, empregos, ou funções junto aos órgãos do
Poder Público.
Art. 29 - Em caso de renúncia, morte ou exclusão de membro da Diretoria
Executiva, deverá ser convocada a Assembleia Geral Extraordinária, no
prozo máximo de 30 (trinta) dias, que elegerá o seu substituto para
concluir o mandato em curso.
Parágrafo Único - É admitida uma recondução do Diretor Substituto para
um mandato, nos termos do parágrafo primeiro Art. 25.
Art. 30 - A Diretoria Executiva reunir-se-á em caráter ordinário, uma vez por mês, e a
título extraordinário, sempre que convocada pelo Diretor-Presidente.
Art. 31 - As deliberações requerem a presença do Diretor-Presidente, ou do
seu substituto conforme inciso IX do artigo 33 e pelo menos um dos dois
outros Diretores, cabendo à decisão final ao Diretor-Presidente.
Art. 32 - Compete à Diretoria Executiva:
-
fixar o âmbito estratégico de atuação da DCA-BR, para consecução da sua
finalidade;
-
planejar, dirigir e controlar todos os serviços e atividades da DCA-BR;
-
aprovar as propostas de termos de parceria, convênios, contratos e documentos
afins;
-
propor à Assembleia Geral a política institucional da DCA-BR;
-
avaliar o orçamento e o programa de investimento do exercício seguinte,
deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior, antes de serem
submetidos à aprovação da Assembleia Geral;
-
estabelecer objetivos, indicadores, metas e planos de ação para cada exercício
e dar publicidade à Assembleia Geral;
-
elaborar o Regimento Interno da DCA-BR que deve dispor, minimamente, de
estrutura, forma de gerenciamento, cargos e respectivas competências;
-
submeter à Assembleia Geral o Regimento Interno da DCA-BR e suas
alterações;
-
apresentar, para aprovação da Assembleia Geral: o orçamento, o programa de
investimento para o exercício seguinte e a prestação de contas do ano findo,
conforme previsto no artigo 14 deste Estatuto;
-
desenvolver os procedimentos e normas referentes a compras, contratação
de obras, serviços, recursos humanos, finanças e demais necessários e
exigidos para a gestão da DCA-BR, em conformidade com Regimento Interno;
-
fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas da DCA-BR, deliberar sobre
balanços e demonstrações financeiras, contábeis, patrimoniais, de resultados e
outras exigidas, bem como sobre as prestações de contas referentes a
recursos de origem pública, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do
artigo 70 da Constituição Federal de 1988;
-
participar à Assembleia Geral a intenção de abrir ou fechar escritórios de
representação da DCA-BR;
-
contratar os serviços especializados que se façam necessários, dentro das
dotações e limites orçamentários aprovados e autorizados;
-
promover estudos e pesquisas técnicas, administrativas, gerenciais em
qualquer área de atividade própria à DCA-BR;
-
celebrar termos de parceria, convênios, contratos de prestação de serviços e
instrumentos afins com pessoas físicas e jurídicas, buscando sempre, a opção
mais econômica, eficiente e eficaz para os interesses da DCA-BR;
-
remeter ao Ministério Público processo em que se apure a responsabilidade de
membro da Diretoria Executiva, na prática de ilícito civil ou penal contra o
patrimônio da União que por ventura esteja sob administração e
responsabilidade da DCA-BR, bem como contra o próprio patrimônio; e
-
praticar os demais atos de gestão necessários à consecução das finalidades da
DCA-BR.
§ 1º - As deliberações referentes à alienação ou à imposição de ônus a bens imóveis,
à prestação de garantias, às normas para contratações, de obras, de serviços e de
compras, e ao plano de cargos, salários e benefícios da DCA-BR serão efetivadas por
decisão de todos os membros da Diretoria Executiva em reunião convocada
especificamente para tal fim.
§ 2º - De igual modo, poderá a Diretoria Executiva previamente, normalizar matérias
urgentes de interesse da DCA-BR, que exijam inclusão no Estatuto, submetendo-as
à Assembleia Geral, na primeira convocação, ocasião em que o
assunto merecerá solução definitiva.
Art. 33 - Compete ao Diretor-Presidente da DCA-BR:
-
dirigir todos os serviços e atividades da DCA-BR;
-
convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
-
formalizar os atos de nomeação, promoção, e aplicar as penalidades legais e
regulamentares aos associados e empregados, observados os limites previstos neste Estatuto;
-
autorizar as despesas e promover os pagamentos das obrigações, de acordo
com os planos aprovados e as disponibilidades asseguradas;
-
gerir o patrimônio da DCA-BR;
-
assinar termos de parceria, acordos, ajustes, convênios, contratos, aditivos e
documentos afins, sempre, em conjunto com mais um Diretor;
-
representar a DCA-BR, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo
constituir procuradores, mandatários e prepostos com fins específicos,
mediante conhecimento prévio da Diretoria Executiva;
-
delegar responsabilidade e autoridade aos Diretores da DCA-BR, para exercitar,
especificamente, no todo ou em parte, qualquer das atribuições previstas neste
artigo;
-
nominar o seu substituto eventual que exercerá, nos seus impedimentos, todas
as atividades contidas neste Estatuto até sua reassunção ou até que o Diretor
substituto, eleito conforme previsto neste instrumento assuma suas atribuições;
-
contratar auditores externos independentes para acompanhar e avaliar as contas
e procedimentos gerenciais e contábeis da DCA-BR;
-
encaminhar à Assembleia Geral para exame e aprovação:
-
os relatórios das atividades com os respectivos balancetes;
-
a prestação de contas e o relatório anual de gestão;
-
a avaliação de termos de parceria eventualmente firmados com o Poder
Público e as análises gerenciais cabíveis; e
-
as propostas de alterações do regimento interno da DCA-BR.
-
presidir Assembleia Geral quando convocada pela Diretoria; e
-
constituir a Comissão de Eleição, composta por 3 (três) associados, para coordenar
o processo eleitoral de substituição, no período de 30 (trinta) dias corridos
antes do término do mandato dos Diretores.
Parágrafo Único. O Diretor-Presidente poderá decidir, ad referendum da Assembleia Geral,
matérias que, dado o caráter de urgência ou de ameaça de dano aos interesses da
DCA-BR, não possam aguardar a próxima reunião.
Art. 34 - Poderão perder os respectivos cargos o Diretor-Presidente, os demais Diretores e
os Conselheiros que infringirem as leis, os regulamentos e as normas próprias da
DCA-BR, ou que comprovadamente exacerbarem na esfera de suas respectivas
competências, mediante decisão da Assembleia Geral, na forma prevista no artigo 15
deste Estatuto.